ITBI - Transmissão de Bens Imóveis
 
Perguntas e Respostas
 
Tire suas dúvidas sobre o ITBI - Transmissão de bens Imóveis
 
 
 1. O que é ITBI?

É o imposto cobrado sobre a transmissão/cessão de bens imóveis e deve ser recolhido ao Município onde se situa o bem. EX: Aquisição de casa, apartamento, terreno e etc.

Competência Municipal através da Constituição Federal de 1988, art. 156, II. Instituído pela Lei Municipal 3.016/88, revogada pela Lei 3.185/89 e alterações. Regulamentado pelos Decretos Municipais 6.808/89, 7372/90, revogado pelo Decreto 7.842/91.


 2. Fato Gerador

Vide art. 1º da Lei 3185/89.

O imposto alcança os atos descritos no artigo 2º da Lei 3.1885/89.


 3. Contribuinte do Imposto.

É devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo (vide artigo 5º. e 6º. da Lei 3.185/89). Nas permutas, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou direito adquirido.


 4. Base de Cálculo

A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a eles relativos, ou o valor do instrumento (compra), qual seja maior.

Nos casos de imóveis localizados no perímetro rural e que não possuam Inscrição Cadastral (perímetro urbano), os interessados deverão solicitar certidão de valor p/m², anexando ao pedido, cópia da matrícula devidamente atualizada e levantamento planialtimétrico (croqui).


 5. Alíquota

A alíquota do imposto é 2,5%. Aos contribuintes adquirentes do 1º imóvel no Município de Sorocaba, poderão em razão do valor venal ou valor do instrumento (compra), qual seja maior, obter redução de alíquota de 0,5%, 1% e 2%, conforme o caso.


 6. Quando o ITBI deverá ser pago?

Em cota única, na data da lavratura da Escritura Pública ou da cessão de direitos reais a eles relativos. Igualmente nos Contratos de Financiamentos por meio de Agentes Financeiros (Bancos). A guia emitida poderá ser paga até o 1º dia útil seguinte ao da lavratura do Instrumento.

Os valores não recolhidos no prazo estipulado serão acrescidos de multa de 0,2 % ao dia de atraso até o máximo de 20%, além de juros de mora pela Taxa SELIC, considerando como mês completo qualquer fração deste e, no mês do pagamento, a taxa é de 1% (Lei nº 6.343/2000).

Se autuado pelo Fisco Municipal (casos de não recolhimento ou recolhimento a menor), incidirá multa de 50% (cinqüenta por cento).


 7. Onde pagar?

Somente nos bancos conveniados. Vide site da Prefeitura.


 8. Das Imunidades (Entidades sem fins lucrativos ou Templos) e Não incidências (Cisão, Incorporação, fusão ou extinção de pessoa jurídica)

150, VI, “b, c” da Const Federal e Art 36 e 37 do CTN.